Estatuto do bolseiro de investigação, artigo 5.º. Produção de efeitos. Renovação de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento. Exercício de funções docentes (004/B/2013)

Data: 2013-05-03
Entidade: Secretária de Estado da Ciência
 
Proc. Q-3987/12; Q-5739/13 (A6)
 
Assunto: Estatuto do bolseiro de investigação, artigo 5.º. Produção de efeitos. Renovação de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento. Exercício de funções docentes
 
Sumário: Foram recebidas queixas a propósito do estatuto do bolseiro de investigação, no quadro do financiamento pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT).
Em causa estão, concretamente, as condições de renovação de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento, no que concerne à possibilidade de conciliação do exercício de funções docentes com o estatuto de bolseiro de investigação, nos termos autorizados aos bolseiros docentes abrangidos, à luz do quadro legal vigente no momento da concessão das respetivas bolsas.
A este respeito releva o disposto no Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), tendo, nomeadamente, sido reforçado o regime de dedicação exclusiva dos bolseiros (artigo 5.º do EBI).
A entrada em vigor destas novas regras foi entretanto diferida para o início do ano letivo de 2013/2014 (por força do Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro).
Todavia, considera o Provedor de Justiça não ser conforme com o princípio da proteção da confiança dos cidadãos a opção do legislador, no sentido de igualmente estender a produção de efeitos das novas regras às bolsas já em execução, ponderando que a renovação destas tem, até ao momento, dependido apenas de uma avaliação de mérito do bolseiro e da exequibilidade do seu plano de trabalhos, sendo que a imposição da sua conformação com o novo regime de dedicação exclusiva consubstancia uma nova condição de renovação das suas bolsas.
Neste sentido, entendeu o Provedor de Justiça recomendar à Secretária de Estado da Ciência que, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2012 ao artigo 5.º do EBI, apenas sejam aplicadas aos contratos de bolsa que venham a ser celebrados após a entrada em vigor das novas regras relativas ao regime de dedicação exclusiva a que o bolseiro de investigação científica fica obrigado.
Em conformidade, recomendou igualmente o Provedor de Justiça ao referido membro do Governo que sejam adotadas as adequadas medidas correspondentes, em relação ao novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da FCT (artigo 41.º), de modo a que o mesmo corresponda às exigências de conformidade com o princípio constitucional da proteção da confiança, com salvaguarda das legítimas expectativas dos bolseiros com contratos de bolsa já vigentes.
 

Nota: Publicado o Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de Julho, que alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, ajustando a possibilidade de conciliação da prestação de serviço docente pelos bolseiros de investigação.

 

Sequência: Situação ultrapassada. Publicado o Decreto-Lei n.º 89/2013 de 9/7 que alterou o estatuto do bolseiro de investigação.

Sequência: Sem resposta conclusiva
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