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Objecto: Regularização da situação tributária de sujeito passivo contra o qual, por erro dos serviços, havia sido instaurado um processo de execução fiscal para cobrança de imposto pago, no âmbito do qual a administração tributária procedeu à penhora electrónica de conta bancária do executado. Decisão: Arquivamento do processo após regularização definitiva da situação objecto de queixa.
Formulação de sugestão para o aperfeiçoamento da actividade administrativa, ao abrigo do art. 21º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça.
Objecto: Pretendia a queixosa que o Provedor de Justiça diligenciasse junto da Câmara Municipal de Lisboa com vista a que lhe fosse prestada indemnização para ressarcimento de danos em prédio de que é comproprietária imputados à realização de obras de ampliação de uma unidade hoteleira. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por não competir a este órgão do Estado…
Arquivamento do processo na sequência de Despacho do Senhor Dr. João Durão, enquanto substituto legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, datado de 06.12.2005, em concordância com a Informação nº 1933/05 formulada pela Direcção de Serviços de IRS, no sentido de não permanecerem suspensas as liquidações dos contribuintes, enquanto a Administração Fiscal procede às necessárias diligências com vista ao cumprimento por…
O processo foi arquivado depois de obtido o reembolso dos valores correspondentes às contribuições indevidamente cobradas, o pagamento dos juros indemnizatórios e a restituição da taxa de justiça.
O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça para que seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro, alegando para tanto o seguinte: a) a nova redacção do artigo 78º do Estatuto da Aposentação parece indiciar que também ficam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação pessoal os advogados aposentados que prestam serviço em regime de…
Objecto: Revisão da liquidação das custas pagas na execução fiscal. Decisão: A posição defendida pela Provedoria de Justiça viria a ser acolhida favoravelmente, nos termos do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos para a Área da Justiça Tributária.A concretização daquela decisão, com a restituição do indevido, determinou o arquivamento dos autos.
Objecto: Divergência relativamente aos esclarecimentos prestados por um centro distrital de segurança social. Decisão: Comunicação à interessada dando-lhe conta da improcedência do pedido.
Foram dirigidas ao Provedor de Justiça várias queixas relativas ao despacho de 10 de Janeiro de 2006, do Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, proferido no âmbito do “concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005-2006”. De acordo com as queixas apresentadas, o referido despacho contraria o n.º…