Familiares e herdeiros de vítimas mortais

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017

Indemnização aos familiares e herdeiros das vítimas dos incêndios de 17 de junho e 15 de outubro

O que é?

O Estado assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes da morte das vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017.

Para a sua concretização, o Conselho de Ministros aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, que permita, de forma ágil e simples, o pagamento das indemnizações devidas.

Quem define os critérios de indemnização?

A responsabilidade pela definição dos critérios de indemnização foi entregue a um Conselho, formado pelo Conselheiro Mário Mendes, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, pelo Professor Doutor Joaquim de Sousa Ribeiro, por indicação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e pelo Professor Doutor Jorge Sinde Monteiro, por indicação de associação representativa de titulares do direito de indemnização em causa.

Os critérios de indemnização foram publicados em Diário da República, no dia 30 de novembro, pelo Despacho n.º 10496-A/2017.

Quem define os prazos e os procedimentos?

O Conselho fixou os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito à indemnização o poderem exercer.

Foi elaborado modelo de requerimento a apresentar pelos interessados, o qual pode ser aqui obtido. Está junta a lista de documentos que deve ser apresentada.

Os pedidos devem ser apresentados até ao próximo dia 15 de fevereiro.

Que danos são indemnizáveis e quem tem direito a indemnização?

A decisão do Conselho estabeleceu que devem ser indemnizadas três categorias de danos:

  1. a)A morte da própria vítima e sofrimento que a antecedeu

O valor fixado será dividido pelos familiares da vítima elencados no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil, equiparando-se a situação da união de facto à do casamento.

Assim, em primeiro lugar, este valor indemnizatório será dividido entre o cônjuge não separado de pessoas e bens (ou unido de facto) e os filhos ou outros descendentes.

Se não existirem familiares destas categorias, a indemnização é dividida por pais ou outros ascendentes (avós, por exemplo).

Finalmente, se não existirem pais ou avós, esta indemnização será dividida pelos irmãos da vítima ou, caso já tenham falecido, pelos respetivos filhos, isto é, sobrinhos da vítima.

  1. b) A dor pela perda, causada nas pessoas com relação mais próxima com a vítima.

Este valor será pago, por regra, ao cônjuge ou unido de facto, aos filhos da vítima (na falta destes, aos netos que os representem) e aos pais da mesma.

Caso não exista qualquer pessoa naquelas circunstâncias, será paga indemnização aos avós da vítima e aos irmãos desta, que com ela coabitassem.

Se, por sua vez, não houver qualquer pessoa nas circunstâncias acima indicadas, a indemnização será atribuída aos demais irmãos da vítima ou, no caso de terem falecido, aos seus filhos, sobrinhos da vítima.

  1. c) As perdas patrimoniais de quem estivesse a cargo ou recebesse assistência da vítima mortal.

Quem fixa a indemnização?

A Provedora de Justiça proporá o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, de acordo com os critérios fixados.

Como proceder?

Após preenchimento do modelo de requerimento, a que acima se fez referência, e tendo em conta os critérios divulgados pelo Conselho, o pedido de indemnização poderá ser apresentado diretamente à Provedora de Justiça ou através da autarquia local em cujo território tenha ocorrido o óbito. Para o efeito, as autarquias locais contarão com a colaboração da Ordem dos Advogados.

Tenho de responder a todas perguntas do modelo de requerimento?

Não. As questões do Grupo II, alínea A), ponto 3, e do Grupo II, alínea C) só devem ser respondidas caso haja danos patrimoniais (direito a alimentos/assistência).

Posso formular mais de um pedido de indemnização no mesmo requerimento?

Não. Cada titular do direito à indemnização deve preencher um requerimento por cada vítima mortal.

Que documentos devo entregar?

Devem ser entregues os documentos constantes da lista anexa ao modelo de requerimento, salvo nos casos aí indicados.

Os documentos n.ºs 5 a 10 só são necessários caso haja danos patrimoniais.

Quanto à habilitação de herdeiros, se a mesma já tiver sido entregue por outro requerente basta identificar  esse outro requerente.

A cópia da habilitação de herdeiros deve estar certificada. Em alternativa, poderá ser entregue cópia simples, desde que o original seja exibido junto da autarquia que recebe o requerimento ou junto dos serviços da Provedoria de Justiça. Nestes casos, a própria autarquia ou a Provedoria de Justiça atestarão a conformidade da cópia da habilitação de herdeiros com o original, devolvendo este ao requerente.

Como e quando recebo a resposta ao meu requerimento?

O seu requerimento será prontamente analisado através de um procedimento célere e simples e receberá uma resposta, com a proposta do montante de indemnização a pagar, calculado de acordo com os critérios fixados pelo Conselho.

Caso aceite essa proposta, proceder-se-á ao seu pagamento.

Posso recusar o montante fixado?

Pode. A determinação feita pela Provedora de Justiça é uma mera proposta, a qual pode ser recusada.

Nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça não seja aceite, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo

Judiciais.

 

Onde obter mais informações?

Poderá contactar a Provedoria de Justiça através da linha azul 808 200 084 ou do endereço incendios2017@provedor-jus.pt.

A informação aqui disponibilizada será alvo de atualização, logo e sempre que se justificar.

Criação do mecanismo de indemnização: Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017 

Nomeação do Conselho: Despacho n.º 9599-B/2017

Fixação dos critérios de indemnização

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Lista de documentos